Resumo
Objetivo: levantar a legislação vigente sobre a teleconsulta e realizar sua análise a partir do conceito de consulta médica e da necessidade do exame físico direto do paciente para a sua caracterização, bem como as limitações impostas pelo Código de Ética Médica (CEM) do Conselho Federal de Medicina (CFM), por seus pareceres e resoluções dos Conselhos Regionais, visando apontar seus limites e riscos de negligência médica informacional. Metodologia: revisão qualitativa e integrativa da legislação vigente, da literatura médica e jurídica especializada. Resultados: a prática da telemedicina é regulada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), mas a teleconsulta não é expressamente reconhecida pela entidade. Após a vigência da Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 467/2020 e da Lei nº 13.989/2020, que expressamente permitem a teleconsulta em caráter excepcional e transitório, evidenciou-se que os Conselhos Regionais de Medicina dos estados adotaram posicionamentos divergentes quanto ao tema. Demontrou-se ainda que o parecer do Conselho Federal de Medicina nº 14/2017 é vinculante e possibilita a comunicação entre o médico e o seu paciente por recursos tecnológicos, quando já houver entre eles uma relação anterior. Conclusão: a teleconsulta é prática médica ética e possível, posto que não é proibida pela Resolução CFM nº 1.643/2002, abordada diretamente no Parecer CFM nº 14/2017, mas que depende de prévia relação médico-paciente para as situações ordinárias, estando diferida (e nunca dispensada) em situações de emergenciais e sendo necessária a formalização de termo de consentimento informado digital por qualquer meio de tecnologia da informação e comunicação, desde que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
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