Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.779: a preponderância da efetividade do direito à saúde sobre a hierarquia das normas jurídicas
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Palavras-chave

Comercialização de Medicamentos
Hermenêutica
Normas Jurídicas
Risco à Saúde Humana
Vigilância Sanitária

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v13i3.1243

Como Citar

1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.779: a preponderância da efetividade do direito à saúde sobre a hierarquia das normas jurídicas. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 30º de setembro de 2024 [citado 21º de janeiro de 2025];13(3):63-74. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1243

Resumo

Objetivo: refletir se a hierarquia das normas jurídicas deve ser usada como método de solução infalível mesmo quando um conflito aparente entre normas jurídicas que envolva o direito à saúde e, sobretudo, a sua efetividade, possa ser melhor resolvido mediante decisão técnica do órgão regulador competente. Metodologia: estudo descritivo de abordagem qualitativa e análise documental. Foram analisadas as Resolução de Diretoria Colegiada nº 52/2011, Lei nº 13.454/2017 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.779-DF. Buscou-se doutrina jurídica especializada sobre os temas central e periféricos. Para análise dos dados utilizou-se a técnica da revisão crítico-narrativa. Resultados: no Brasil, a adoção das agências reguladoras como agente normativo e regulador de atividades econômicas viabilizou a tomada de decisões pautadas menos em critérios políticos que em critérios técnicos. O legislador, ancorado em critérios políticos, segundo o entendimento do Judiciário, não pode ultrapassar os critérios técnicos.  Conclusão: do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.779 se extrai que o conceito hodierno e a natureza jurídica do direito à saúde impõem novos paradigmas jurídicos que validam o papel das agências reguladoras (tomada de decisões técnicas em prol da máxima efetividade do direito à saúde), ainda que em detrimento de decisões do legislador, legitimadas politicamente. O paradigma formal não pode obstar a materialização do direito.

Submissão: 18/03/24| Revisão: 16/08/24| Aprovação: 16/08/24

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