La base jurídica para la judicialización de la salud de los pacientes con cáncer en Belo Horizonte
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Palabras clave

Judicialización de la Salud
Argumentación Jurídica
Derecho a la Salud
Derecho Sanitario

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v14i1.1282

Cómo citar

1.
La base jurídica para la judicialización de la salud de los pacientes con cáncer en Belo Horizonte. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2025 Mar. 26 [cited 2025 Apr. 30];14(1). Available from: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1282

Resumen

Objetivo: el presente trabajo tiene como objetivo identificar la base jurídica utilizada por los abogados en las peticiones iniciales, el resultado de las solicitudes de medidas cutelares y el resultado del processo de demandas interpuestas entre 2014 y 2020 por pacientes diagnosticados con neoplasia maligna en tratamiento en el sistema público de salud de Belo Horizonte entre 2014 y 2019. Metodología: cruzada -estudio descriptivo con recolección de datos mediante la aplicación de un cuestionario a los procesos judiciales de pacientes con cáncer de mama, próstata, pulmón y colon, los cuales fueron escogidos por ser los más comunes en la población y el cáncer de cerebro por ser frecuente en judicialización. Resultados: Se encontraron 25 leyes y 125 disposiciones legales diferentes. Alrededor del 99% de las acciones se basan en la Constitución federal de1988, seguida de la jurisprudencia (88%) y la Ley 8.080/90 (71,3%). Las disposiciones legales más utilizadas fueron el art. 196 de la Constitución federal de1988, que apareció en un 96,2%, seguido del artículo 6 (62,7%). En el 70,2% de las acciones judiciales, el último resultado de la demanda fue favorable a la solicitud de petición inicial del proceso. Conclusión: El fundamento jurídico de las acciones fue general, siguiendo el precepto de la salud como un derecho de todos y un deber del Estado. De esta manera, el argumento jurídico se construye sobre el concepto de que las garantías constitucionales del derecho a la vida y a la dignidad humana prevalecen sobre cualquier otro argumento que permea interés político y/o material que pueda ser argumentado por la Administración Pública.

Envío: 12/09/24| Revisión: 21/01/25| Aprobación: 25/02/25

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