A fundamentação jurídica da judicialização da saúde de pacientes oncológicos em Belo Horizonte
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Palavras-chave

Judicialização em Saúde
Legislação em Saúde
Direito à Saúde
Direito Sanitário

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v14i1.1282

Como Citar

1.
A fundamentação jurídica da judicialização da saúde de pacientes oncológicos em Belo Horizonte. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 26º de março de 2025 [citado 30º de abril de 2025];14(1). Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1282

Resumo

Objetivo: o presente trabalho objetiva identificar qual a fundamentação jurídica utilizada pelos advogados nas petições iniciais, o resultado dos pedidos de liminar e o desfecho da demanda das ações judiciais ajuizadas de 2014 a 2020, por pacientes que foram diagnosticados com neoplasia maligna em tratamento no sistema de saúde público de Belo Horizonte, de 2014 a 2019. Metodologia: estudo descritivo transversal, com coleta de dados por meio de aplicação de questionário aos processos judiciais de pacientes com câncer de mama, próstata, pulmão e cólon, que foram escolhidos por serem os mais incidentes na população e o de encéfalo por ser frequente na judicialização. Resultados: foram encontradas 25 legislações e 125 dispositivos jurídicos distintos. Cerca de 99% das ações são fundamentadas pela Constituição Federal de 1988, seguido das jurisprudências (88%) e Lei 8.080/90 (71,3%). Os dispositivos jurídicos mais utilizados foram o Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que apareceu em 96,2%, seguido do Artigo 6 (62,7%). Em 70,2% das ações judiciais o último resultado da demanda foi favorável ao pedido da petição inicial do processo. Conclusão: A fundamentação jurídica das ações foi generalista, seguindo o preceito da saúde como direito de todos e dever do Estado.  Dessa forma, a argumentação jurídica se constrói sob o conceito de que as garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana se sobrepõem a qualquer outra argumentação que permeie os interesses de cunho político e/ou material que venha a ser argumentado pela Administração Pública.

Submissão: 12/09/24| Revisão: 21/01/25| Aprovação: 25/02/25

 

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