Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar a adequação da internação compulsória, prevista na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, conhecida como a “Lei da Reforma Psiquiátrica”, à luz dos Direitos Humanos dos Pacientes. Trata-se de pesquisa documental baseada na produção institucional de organismos e agências internacionais com o objetivo de concorrer para o balizamento da atuação dos Estados quanto à restrição de liberdade e autonomia das pessoas com transtornos mentais ou de pessoas com deficiência mental ou intelectual. Observa-se, na esfera internacional, a presença atual de profundo debate sobre a vedação ou não de qualquer internação involuntária a partir do advento da CIDPD. Por outro lado, constata-se que não há nenhuma alusão nos documentos e na jurisprudência internacional à internação compulsória como medida de saúde mental. Conclui-se que a única interpretação aceitável acerca da internação compulsória prevista na Lei nº 10.216, de 2001, é a de que se restringe à pessoa condenada com pena de reclusão e declarada inimputável; a outra interpretação, a de que a internação compulsória pode ser determinada pelo juiz sem crime, é frontalmente violadora dos direitos humanos.
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