Changes brought by Theme 1234 to the Judicialization of Health and the Role of the Public Defenders’ Offices
PDF (Portuguese)
PDF
XML (Portuguese)
XML

Keywords

Right do Health
Health's Judicialization
Jurisprudence

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v13i4.1295

How to Cite

1.
Changes brought by Theme 1234 to the Judicialization of Health and the Role of the Public Defenders’ Offices. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2024 Nov. 20 [cited 2025 Apr. 30];13(4):57-76. Available from: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1295

Abstract

Objective: To evaluate the changes resulting from the judgment of Theme of General Repercussion No. 1234 by the Federal Supreme Court in the judicialization of health and its impact on the performance of Public Defender's Offices for the access to health justice by the underprivileged population. Methodology: critical analysis of the jurisprudential change represented by the decision in question, especially in view of the paradigm of federative solidarity in health matters. The study was developed in a descriptive way, through jurisprudential, bibliographic and institutional database research, based on the historical evolution that supported the ruling and on the comparison with other cases decided by the Court. It culminates in an exploratory evaluation of the repercussions of the decision on the provision of legal assistance by the defender's bodies, in the context of the right to health. Results and discussion: From the analysis of the ruling, in comparison with the conduct in force until then in the judicial phasis, the following were observed, as main changes: the definition of cases of federal and state jurisdiction for pharmacological assistance, the emphasis on calculating the value of the claim according to official and non-market parameters, the orientation about the way of compliance, the creation of a national platform. The new discipline also highlighted the need for the Federal Public Defender's Office to be internalized in order to take on federalized demands, which, however, clashes with the structural reality of the agency. Conclusion: in spite of the intention of systematizing and rationalizing the matter, the decision of Topic 1234 seems, at first, to pose serious practical difficulties to the realization of the right to health through the courts, notably, in federalized cases, for the underprivileged population, largely dependent on the Unified Health System and on the public defense assistance.

Submission: 10/09/24| Review: 10/25/24| Approval: 10/25/24

PDF (Portuguese)
PDF
XML (Portuguese)
XML

References

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Supremo Tribunal Federal [Internet]. Jurisprudencia [citado em 03 out. 2024]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Supremo Tribunal Federal [Internet]. Jurisprudência [citado em 03 out. 2024]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula820/false

Carvalho FBB. Legitimação da criação do Direito pelos Tribunais: uma proposta dialógica. Rio de Janeiro: Autografia, 2021.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat)”. Coordenadoria de Análise de Jurisprudência. Diário de Justiça Eletrônico nº 76, 30 abr. 2010 [citado em 03 out. 2024] Ementário nº 2399-1. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610255

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 566.471-6/RN (Tema 6). "Possui repercussão geral contrvésia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo". Coordenadoria de Análise de Jurisprudência. Diário de Justiça Eletrônico nº 157. 07 dez. 2007 [citado em 03 out. 2024]. Ementário nº 2302-8. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499864

Cunha Júnior D. O Estado constitucional inclusivo e os desafios da efetividade dos direitos fundamentais sociais. In: Cunha Júnior D, Borges LA. O Estado Constitucional Inclusivo e os Desafios da Modernidade. Salvador: Paginae, 2017, p. 15-52.

Estado da Bahia. Secretaria de Saúde. Dados institucionais apresentados em reunião com a Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público e Defensorias Públicas. Salvador: Centro Administrativo da Bahia, 18 jul. 2024.

Villas-Bôas ME. Judicialização em saúde e atuação defensorial em caso de insumo não incorporado: a demanda de Canabidiol na Defensoria Pública Federal de Salvador/BA durante a última década. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário [Internet]. 2024 [citado em 03 out. 2024]; 13(1):51-68. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1223

Leite CG. O Acesso à Justiça nas Demandas de Saúde: Impactos dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF. Jan-jun. 2023. (19):63-87. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/641/359

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema 793). “Responsabilidade de solidária nas demandas prestacionais na área da saúde”. Superior Tribunal Federal. Plenário. 23 mai. 2019 [citado em 03 out. 2024]. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752469853

Cunha Júnior D. Curso de Direito Constitucional.7ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.860.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 686: “ O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. Superior Tribunal de Justiça [Internet]. 2014 [citado em 04 out. 2024]. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=686&cod_tema_final=686

Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento. STJ [Internet]. 28 abr. 2023 [citado em 04 out. 2024]. Precedentes qualificados. Disponível em:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28042023-Primeira-Secao-fixa-teses-sobre-legitimidade-e-competencia-em-acoes-com-pedido-de-medicamento.aspx#:~:text=No%20julgamento%20do%20Incidente%20de%20Assun%C3%A7%C3%A3o%20de%20Compet%C3%AAncia,registrado%20na%20Ag%C3%AAncia%20Nacional%20de%20Vigil%C3%A2ncia%20Sanit%C3%A1ria%20%28Anvisa%29

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 657.718/MG (Tema 500). “Medicamentos não registrados na ANVISA. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro”. Supremo Tribunal Federal. Plenário. 22 mai. 2019 [citado em 04 out. 2024]. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754312026

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.165.959/SP (Tema 1161). “Fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela Agência. Possibilidade desde que haja comprovação de hipossuficiencia económica”. Supremo Tribunal Federal. Plenário. 26 jun. 2021 [citado em 04 out. 2024]. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757870908

Villas-Bôas ME. Direito à Saúde, Judicialização e Defensoria Pública: questões de efetividade e cidadania. São Paulo: Dialética, 2024, p. 324.

Rampazzo L. Metodologia científica. 2ed. São Paulo: Loyola, 2004.

Marconi MA, Lakatos EM. Técnicas de pesquisa. 8ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tema de Repercussão Geral nº 106. “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. Superior Tribunal de Justiça [Internet]. 2018 [citado em 04 out. 2024]. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=106&cod_tema_final=106

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Brasília: Ministério da Saúde, 2022.

Duque F. Tema 1234 do STF – Concessão judicial de medicamentos e a definição de novos critérios de competência – Parte 1. Estratégia, carreira jurídica [Internet]. 14 set. 2024 [citado em 04 out. 2024]. Disponível em:https://cj.estrategia.com/portal/tema-1234-concessao-judicial-medicamentos/

Leite CG, Almeida LHG, Pereira MC. Atualização em Direito à Saúde: Impactos do Tema 1234 do STF. Curso de Atualização. Brasília: Defensoria Pública Federal, 25 e 26 set. 2024.

Villas-Bôas ME. Duas recentes atuações dos poderes estatais brasileiros quanto à prescrição experimental de medicamentos e a relevância do suporte bioético nessa análise. In: Vasconcelos C, Bussinger ECA, Patrão Neves MC (org.). Deliberações (Bio)Éticas e Decisões Jurídicas: Brasil e Portugal. São Paulo: Dialética, 2022, p.171-192.

Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Ministério da Saúde [Internet]. [Citado em 06 out. 2024] Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed

Freitas FF. Tema 1.234: A fixação de novas diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. Jusbrasil [Internet]. 2024 [citado em 06 out. 2024]. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tema-1234-a-fixacao-de-novas-diretrizes-para-o-fornecimento-de-medicamentos-no-ambito-do-sus/2746070274?msockid=030960c76ae567661c8570e96b536696

Oliveira WL. Judicialização da Saúde e o Tema 1234 de Repercussão Geral – Parte 1. Empório do Direito [Internet]. 22 set.2024 [citado em 06 out. 2024]. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/judicializacao-da-saude-e-o-tema-1234-de-repercussao-geral-parte-1

Brasil. Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito da Saúde: enunciados aprovados. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2024.

Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: CFM, 2019, 110 p. . Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf,

Villas-Bôas ME. Múltiplos olhares sobre a defesa da ética em pesquisa em pesquisa e do sistema CEP/CONEP no Brasil. Palestra. Brasília: VII Encontro Nacional dos Comitês de Ética em Pesquisa, 23 jul. 2024.

Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023: Dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública. CNJ. 28 nov. 2023 [citado em 04 out. 2024]. STJ [Internet]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Rec_146_2023_CNJ.pdf

Cunha JRA, Ferranha AC. Judicialização da Saúde no Brasil: categorização das fases decisionais a partir do Supremo Tribunal Federal e os impactos no Sistema Único de Saúde. Public Sciences & Policies, Ciências e Políticas Públicas [Internet]. 2021 [citado em 08 out. 2024] 7(1):15-35. Disponível em: https://andeps.org.br/wp-content/uploads/2022/07/1_V7_N1_PT.pdf

Lima JHS, Rebelo TCM. Os possíveis impactos indiretos dos temas 6 e 1234 da repercussão geral na saúde suplementar: Uma análise à luz das súmulas vinculantes 60 e 61. Migalhas [Internet]. Colunas. 21 out. 2024 [citado em 24 out. 2024]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/417867/impactos-dos-temas-6-e-1234-na-saude-suplementar-pelas-sumulas-60-e-61

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 61. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Supremo Tribunal Federal [Internet]. Jurisprudencia [citado em 24 out. 2024]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula821/false

Cunha Júnior D. Controle de Constitucionalidade: teoria e prática. Salvador: Juspodivm, 2006, p. 240.

Creative Commons License

This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2024 Maria Elisa Villas-Bôas, Dirley da Cunha Júnior (Autor)