Resumo
Objetivo: o objetivo central do artigo é o de identificar a função e o regime jurídico específico da consolidação de atos normativos, enquanto instituição de direito público, tendo por base a experiência consolidadora modelar do Sistema Único de Saúde (SUS). Metodologia: a interpretação dos diplomas normativos pertinentes à elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos obedeceu à hermenêutica prescritiva ou metodológica, aplicando-se os cânones da autonomia hermenêutica do objeto, expressa na máxima sensus non est inferendus sed efferendus; da coerência de sentido ou princípio da integralidade; da atualidade da compreensão; e da correspondência hermenêutica de sentido ou harmonização, tomando-se por tipos ideais os constructos da garantia institucional, do neoinstitucionalismo jurídico e das normas de ocorrência singular, e por pressuposto a objetividade da interpretação de E. D. Hirsch. Resultados: a função da consolidação é tanto de momento de ajuste de técnica legislativa, quanto, principalmente, de garantia institucional do princípio da segurança jurídica, revelada por suas características de norma singular de atualização contínua e permanente de sistemas normativos e de reestruturação orgânica neoinstitucional de diplomas normativos esparsos. O diferencial funcional da categoria jurídica da consolidação, por sua vez, impõe um regime jurídico distinto daquele aplicado às categorias normativas ordinárias, configurando-se em etapa processual legislativa ou normativa alheia à inovação e imune a exigências formais de numeração sequencial e vigência diferida. Conclusão: a interpretação das normas sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das normas federais vigentes no Brasil, bem como o uso do parâmetro teórico do neoinstitucionalismo jurídico, evidenciaram a distinção funcional e de regime jurídico da consolidação frente às categorias normativas ordinárias presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
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