As responsabilidades solidária e subsidiária no federalismo brasileiro: contextualização em matéria de saúde e posicionamento do Supremo Tribunal Federal

Autores

  • Moacyr Rey Filho Centro Universitário de Brasília (UniCeub), Brasília, DF Autor
  • Sylvia Patrícia Dantas Pereira Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, Natal, RN Autor

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v8i3.574

Palavras-chave:

Federalismo. Sistema de saúde. Sistema de justiça.

Resumo

Objetivo: o artigo analisa a distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária dos entes federativos para prestação de ações e serviços de saúde e contribuir com a indicação de critérios objetivos para a fixação dessas responsabilidades. Metodologia: foram verificados os dispositivos constitucionais e legais, trazendo-se a divergência doutrinária e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à fixação da responsabilidade dos entes federativos como solidária. Resultados: as discussões devem se aprofundar para que a responsabilidade subsidiária dos entes federados seja determinada segundo critérios objetivos de descentralização, regionalização e hierarquização definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). Conclusão: necessidade que o STF avalie mais detidamente o modelo de governança do SUS, constituído por regras infraconstitucionais próprias, que trazem a autonomia dos entes federados para disciplinar suas atribuições na proteção e concretização do direito à saúde.

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Biografia do Autor

  • Moacyr Rey Filho, Centro Universitário de Brasília (UniCeub), Brasília, DF
    Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); Mestre em Direito e Políticas Públicas pela UniCEUB; professor de Direito da Saúde e Direito Penal e Penal Econômico; Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, DF
  • Sylvia Patrícia Dantas Pereira, Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, Natal, RN
    Graduada em Farmácia e Direito; farmacêutica do Núcleo de Demandas judiciais da Unidade Central de Agentes Terapêuticos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, Natal, RN

Referências

Barroso LR. Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/762/R153-19.pdf?sequence=4 (Acesso em 05.02.19)

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 8 de outubro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm [Acesso em 05.02.2019]

Moraes A. Competências administrativas e legislativas para vigilância sanitária de alimentos. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista

%20PGE%2053.pdf#page=233 [Acesso em 05.02.19].

Brasil. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm [Acesso em 06.02.2019].

Brasil. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm [Acesso em 06.02.2019].

Almeida FDM. Competências na Constituição de 1988. São Paulo. Atlas, 1991, p. 124.

Schwartz G. Gestão compartida sanitária no Brasil: possibilidade de efetivação do direito à saúde. A saúde sob os cuidados do direito. In: Schwartz G (Org). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF Ed., 2003. p. 146-147.

Arretche MTS. Estado Federativo e políticas sociais: determinantes de descentralização. Rio de Janeiro: Revan; São Paulo: FAPESP, 2000, p. 209.

Dresch R. Federalismo Solidário: a responsabilidade dos entes federativos na área de saúde. in: SANTOS, Lenir; TERRAZ, Fernanda (Org.). Judicialização da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes, 2014. p. 25-57. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/126/1127/FEDERALISMO-SOLIDARIO-A-RESPONSABILIDADE-DOS-ENTES-FEDERATIVOS-NA-%C3%81REA-DA-SA%C3%9ADE.pdf [Acesso em: 02.ago.2019].

Freitas CLT. Judicialização da saúde, solidariedade e ressarcimento: destaques da posição dos estados frente à polarização de entendimentos. in: Santos L, Terrazas F. (Org.). Judicialização da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes, 2014, p. 59-96.

Dallari SG. O papel dos municípios no desenvolvimento de políticas de saúde. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/rsp/1991.v25n5/401-405/ [Acesso em 05.02.2019].

Brasil. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm [Acesso em 07.02.2019].

STF. Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 e outros processos. Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/sta175.pdf [Acesso em 24.07.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No Recurso RE nº 892.590. Agravante: Etelvina Maria Moura Castelo Branco. Agravada: União Federal. Relator: Min. Roberto Barroso. Rio Grande do Norte, 16 set 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310405723&ext=.pdf [Acesso em 23.jul.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 727864. AgR. Agravante: estado do Paraná. Agravado: Ministério Público do estado do Paraná. Relator: Min. Celso de Mello. Paraná, 04 nov 2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id

=298071216&ext=.pdf [Acesso em 24.jul.2019].

Neto JPG, Dresch RL. A responsabilidade solidária e subsidiária dos entes políticos nas ações e serviços de saúde. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.

ARQ/CMS/GrupoPaginas/126/1127/A-RESPONSABILIDADE-SOLID%C3%81RIA-E-SUBSIDI%C3%81RIA-DOS-ENTES-POL%C3%8DTICOS-NAS-A%C3%87%C3%95ES-E-SERVI%C3%87OS-DE-SA%C3%9ADE.pdf [Acesso em 10.03.19].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE nº 855178. Recorrente: União. Recorrida: Maria Augusta da Cruz Santos. Relator: Min. Luiz Fux. Sergipe, 05 mar 2015. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15319097113&ext=.pdf [Acesso em 26.jul.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE nº 855178. Recorrente: União. Recorrida: Maria Augusta da Cruz Santos. Relator: Min. Luiz Fux. Sergipe, 23 maio 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 [Acesso em 2.ago.2019].

Brasil. Lei 12.466, de 24 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12466.htm [Acesso em 03.ago.2019].

Carvalho G. A saúde pública no Brasil. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ea/

v27n78/02.pdf [Acesso em 15.03.19].

Brasil. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm [Acesso em 03.ago.2019].

Dallari SG, Nunes Júnior VS. Direito Sanitário. São Paulo: Verbatim, 2010.

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm [Acesso em: 04.ago.2019].

Brasil. Lei nº 6.350, de 23 de setembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6360.htm [Acesso em 04.ago.2019].

Brasil. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9782.htm [Acesso em 05.ago.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE nº 657718. Recorrente: Alcirene de Oliveira. Recorrido: Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Roberto Barroso. Minas Gerais, 22 maio 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4143144 [Acesso em 4.ago.2019].

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Publicado

24-09-2019

Edição

Seção

ARTIGOS

Como Citar

1.
As responsabilidades solidária e subsidiária no federalismo brasileiro: contextualização em matéria de saúde e posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 24º de setembro de 2019 [citado 29º de março de 2024];8(3):152-7. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/574