Resumen
Objetivo: analizar el Tema 793 de la Corte Suprema, que se ocupa de la responsabilidad conjunta y solidaria de las entidades federadas por el deber de brindar atención médica, y que requiere que el magistrado dirija el cumplimiento de la obligación de acuerdo con las reglas para la división de competencias. Metodología: el trabajo utilizó el método deductivo para comprender los diversos aspectos insertados en la votación del relator Ministro Edson Fachin sobre el tema de la división de competencias en el SUS, que culminó con el Tema 793 del STF. Resultados: el artículo presenta las reglas básicas para financiar la asistencia farmacéutica; proporciona parámetros para identificar al proveedor de atención médica; Indica formas de reducir los costos de la judicialización y señala a la Unión Federal como el principal responsable de financiar la asistencia farmacéutica. Conclusión: el Tema 793 aún no ha sido capaz de presentar una decisión judicial única, y no está claro qué entidad federada debería conformar el polo pasivo y ser condenado en beneficios para la salud. La identificación del deudor del beneficio debe ser una preocupación de los litigantes y los operadores legales, incluida la asunción de posibles sanciones por incumplimiento.
Referencias
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 657.718-MG. Recorrente: Alcirene de Oliveira. Recorrido: Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Brasília, 22.mai.2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?
incidente=4143144 [Acesso em 02. ago. 2019].
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 855.178-SE. Recorrente: União Federal. Recorrido: Maria Augusta da Cruz Santos. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 22.mai.2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 [Acesso em 02. ago. 2019].
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471-RN. Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Carmelita Anunciada de Souza. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 28.09.2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcesso
Detalhe.asp?incidente=2565078 [Acesso em 02. ago. 2019].
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/
downloadPeca.asp?id=15319097113&ext=.pdf [Acesso em 02.ago.2019].
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/Biblioteca
ConsultaProdutoBibliotecaPastaFachin/anexo/RE855178ED.pdf.fls.43/44 [Acesso em 20.jul.2019].
Paraíba. 5ª Vara da Fazenda Pública. Processo nº 0852844-47.2019.8.15.2001. Autor: Suely Cristina Silva de Oliveira Albuquerque. Requerido: Estado da Paraíba. João Pessoa, 19.set.2019.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança nº 5493365.68.2019.8.09.0000. Impetrante: Maria Teles Ferreira. Impetrado: Secretário de Saúde de Goiás. Relator: Maurício Porfírio Rosa, Goiás, 28.ago.2019.
São Paulo. 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo nº 1064825-44.2018.8.26.0053. Autor: José Barreto Guimarães. Réu: Municipalidade de São Paulo. São Paulo, 27.mai.2019.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017. Dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/
prc0002_03_10 _2017.html [Acesso em 23.jul.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017. Dispõe sobre Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/
prc0006_03_10_2017.html#TITULOVC APIISECI [Acesso em 23.jul.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://www.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/medicamentos-rename/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf [Acesso em 20.7.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. RENAME. Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/Rename/Rename_2018_Novembro.pdf [Acesso em 23.jul.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. CONITEC. Disponível em: http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes [Acesso em 23.jul.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 199 de 30/01/2014. Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html [Acesso em 25.jul.2019].
Brasil. Ministério da Saúde. Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/
assistencia-farmaceutica/medicamentos-oncologicos [Acesso em 20.7.2019].
Queiroz RLG. Nota técnica nº 003/2019. Ministério Público do Estado da Bahia.
Pompeu A. Responsabilidade por fornecimento de remédios é solidária, reafirma Supremo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/responsabilidade-fornecimento-remedios-solidaria-stf [Acesso em 20.jul.2019].
Maranhão. 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Processo nº 0835440-07.2019.8.10.0001. Autor: Ana Rosa Rocha Gomes Silva. Réu: Estado do Maranhão e Município de São Luís. São Luís, 19.set.2019.
Brasil. Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8080.htm [Acesso em 24.jul.2019].
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Provisória 127-SP. Requerente: Município de Jundiaí. Requerido: TRF-3ª Região. Ministro Dias Toffoli. Brasília, 16.mai.2019.Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=
&ext=.pdf [Acesso em 15.jul.2019].
Souza MV, Krug BC, Picon PD, Schwart IVD. Medicamentos de alto custo para doenças raras no Brasil: o exemplo das doenças lisossômicas. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2010.v15suppl3/3443-3454/pt/ [Acesso em 15.jul.2019].
Morozowski AC, Oliveira LV. Da responsabilidade solidária na assistência à saúde no SUS. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI305311,91041:Da+
responsabilidade+solidaria+na+assistencia+a+saude+no+SUS [Acesso em 15.jul.2019].
Santos L. Judicialização da Saúde e a incompreensão do SUS. In: Santos L, Terraza F (org.). Judicialização da saúde no Brasil. São Paulo: Saberes Editora; 2014.
Brasil. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível nº 0025449-49.2010.8.26.0053. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelado: Município de Barueri da Comarca de São Paulo. Relator Ronaldo Frigini. São Paulo, 2.jun.2014. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0023FDZ0000. [Acesso em 21.jul.2019].
Brasil. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação cível nº 0001029-36.2007.4.02.5113. Apelante: União Federal. Apelado: Município de Três Rios. Relator: José Antonio Neiva. Rio de Janeiro, 12.set. 2012.
Youtube. 22.5.2019. 11min32s. Pleno - Responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UglMjsAHqIM. 22.5.2019 [Acesso em 21.jul.2019].
Lottenberg C. Seminários Folha – A saúde do Brasil. Folha de São Paulo. Caderno especial, 22.mai.2019.
Hyndara F. 42 mil processos aguardam decisão do STF sobre judicialização da saúde. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/42-mil-processos-aguardam-decisao-do-stf-sobre-judicializacao-da-saude-21052019 [Acesso em 21.mai.2019].

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