Abstract
Objective – To recognize the main fundamentals that lead the Anvisa’s Board of Directors to decide, between 2015 and 2016, for the totally reform of the decision at punitive administrative proceeding on sanitary violations at ports, airports and borders. Methods – An exploratory, descriptive-analytical study was carried out with a bibliographic and a documental research, based on the evaluation of records from the Anvisa’s Board of Directors meetings occurred in 2015 and 2016 and by the reports from the technical area that based such decisions. Results – The results demonstrate that the main reasons for the complete reformation of the decisions were: absence of specific penalty for each violation in decisions, absence of offensive conduct, prescription, lack of adequate manifestation from the inspector, generic description of the conduct, and passive illegitimacy. Conclusion – A significant percentage of proceedings judged by the Board of Directors between 2015 and 2016 had their decisions completely reformed, demonstrating the occurrence of flaws in the administrative procedure for the investigation of sanitary infractions in ports, airports and borders.References
Citações Diretas:
“conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde” (2)
“a atenção do Estado deve ser redobrada, organizando-se serviços de vigilância sanitária ágeis e eficazes que atuem, principalmente, nos portos, aeroportos e fronteiras” (3)
[...] de viajantes (orientação, vacinação, notificação de anormalidades clínicas a bordo), de cadáveres (liberação do translado de restos mortais), de produtos (inspeção de mercadorias sob importação ou exportação), de meios de transporte (inspeção de embarcações, aeronaves e de transportes terrestres) e de ambientes (controle de vetores, de resíduos, de água para uso humano etc.). (6)
“interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde” (5)
“Administração Pública promover, por si mesma, independentemente de remeter-se ao Poder Judiciário, a conformação do comportamento do particular às injunções dela emanadas (12)”.
“uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo (12)”.
“instrumento de garantia e satisfação dos direitos individuais celebrados na Constituição e leis infraconstitucionais (15)”.
O Processo Administrativo Sanitário é o instrumento legal que possibilita a identificação, o enquadramento e a autoria do delito sanitário com vistas à punição individuada e, consequentemente, o restabelecimento da normalidade e da regularidade da coisa, serviço, ambiente ou bem, quanto às condições exigíveis para produção e consumo de bens ou prestação de serviços (16).
“a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo (17)”
“a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (12)”.
Os efeitos do ato de invalidação alcançam o ato administrativo inválido no seu nascedouro, já que não há nulidade superveniente. São, portanto, retroativos. Operam desde então, ou ex tunc. Restaura-se, em sua plenitude, a situação vigente anteriormente ao ato invalidado, resguardados unicamente os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé (17).
Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles.
É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante os atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e atos anuláveis [...].(12)
“embora a ilegalidade não acarrete prejuízo direto a pessoas, pode representar lesão a valores indisponíveis que a legislação administrativa quer preservar (19)”
Com efeito, se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso facto, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as consequências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acrescente que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde, quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou – como, de resto, teria de confiar (12).
Referências:
(1) Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 out 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm; [Acesso em 17.set.2017].
(2) Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 20 set 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm; [Acesso em 17.set.2017].
(3) Dias HP. Flagrantes do Ordenamento Jurídico-Sanitário. 3.ed. Brasília: Anvisa, 2008.
(4) Costa EA. Vigilância Sanitária: proteção e defesa da saúde. 2.ed. aumentada. São Paulo: Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos, 2004.
(5) Brasil. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Brasília, 27 jan 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9782.htm; [Acesso em 16.set.2017].
(6) Oliveira MGR. Reflexões sobre o modelo de fiscalização sanitária nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil. Caderno Ibero-americanos de Direito Sanitário. Jan/mar 2015; 4 (1):3-11. Disponível em: http://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/188/194; [Acesso em 15.set.2017].
(7) Brasil. Decreto 8.077/2013, de 14 de agosto de 2013. Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Brasília, 15 ago 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8077.htm; [Acesso em 12.nov.2017].
(8) Brasil. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. Brasília, 24 set 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6360.htm; [Acesso em 12.nov.2017].
(9) Brasil. Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros. Brasília, 7 jan 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d79094.htm; [Acesso em 12.nov.2017].
(10) Brasil. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 24 ago 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6437.htm; [Acesso em 16.set.2017].
(11) Carvalho C, Machado RB, Timm LB. Direito Sanitário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
(12) Mello CAB. Curso de Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
(13) Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016. Diário Oficial da União. Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dá outras providências. Brasília, 5 fev 2016. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/281258/281284/Regimento+Interno+da+Anvisa+-+RDC+n%C2%BA+61+de+2016/07ccbb20-f3b3-4209-bf84-f520a1a29eab; [Acesso em 16.set.2017].
(14) Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, 1º fev 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm; [Acesso em 16.set.2017].
(15) Moreira EB. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
(16) Cartana AP. Processo Administrativo Sanitário: teoria e prática. Porto Alegre: Alcance, 2000.
(17) Gasparini D. Direito Administrativo. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
(18) Carvalho Filho JS. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013.
(19) Medauar O. Direito Administrativo Moderno. 18.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
(20) Meirelles, HL. Direito Administrativo Brasileiro. 38.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
(21) Brasil. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, 24 nov 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm; [Acesso em 12.nov.2017].
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