Os fundamentos para a reforma total das decisões recursais proferidas em processos de autos de infração sanitária em portos, aeroportos e fronteiras

Autores

  • Anna Luísa Zago Lóes de Albuquerque Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Autor

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v6i4.424

Palavras-chave:

Infração Sanitária. Decisões. Controle Sanitário de Fronteiras. Controle Sanitário de Portos e Embarcações. Controle Sanitário de Aeroportos e Aeronaves.

Resumo

Objetivo – Conhecer os principais fundamentos que levaram a Diretoria Colegiada da Anvisa a decidir, nos anos de 2015 e 2016, pela reforma total da decisão em processos de auto de infração sanitária lavrados em portos, aeroportos e fronteiras. Métodos – Foi realizado estudo exploratório, descritivo-analítico, com análise bibliográfica e documental, desenvolvido a partir da análise das atas das reuniões da Diretoria Colegiada da Anvisa ocorridas nos anos de 2015 e 2016, e dos pareceres da área técnica que subsidiaram tais decisões. Resultados – Os resultados demonstraram que os principais fundamentos para a reforma total das decisões foram: a ausência de individualização da pena, a atipicidade da conduta, a prescrição intercorrente, a ausência de adequada manifestação do servidor autuante, a descrição da conduta de forma genérica, e a ilegitimidade passiva. Conclusões – Observou-se um significativo percentual de processos julgados pela Diretoria Colegiada nos anos de 2015 e 2016 que tiveram suas decisões totalmente reformadas, demonstrando a existência de falhas no procedimento administrativo para a apuração de infrações sanitárias em portos, aeroportos e fronteiras.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Anna Luísa Zago Lóes de Albuquerque, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

    Farmacêutica e Bacharel em Direito. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Brasília/DF. E-mail: anninha.zago@gmail.com

Referências

Citações Diretas:

“conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde” (2)

“a atenção do Estado deve ser redobrada, organizando-se serviços de vigilância sanitária ágeis e eficazes que atuem, principalmente, nos portos, aeroportos e fronteiras” (3)

[...] de viajantes (orientação, vacinação, notificação de anormalidades clínicas a bordo), de cadáveres (liberação do translado de restos mortais), de produtos (inspeção de mercadorias sob importação ou exportação), de meios de transporte (inspeção de embarcações, aeronaves e de transportes terrestres) e de ambientes (controle de vetores, de resíduos, de água para uso humano etc.). (6)

“interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde” (5)

“Administração Pública promover, por si mesma, independentemente de remeter-se ao Poder Judiciário, a conformação do comportamento do particular às injunções dela emanadas (12)”.

“uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo (12)”.

“instrumento de garantia e satisfação dos direitos individuais celebrados na Constituição e leis infraconstitucionais (15)”.

O Processo Administrativo Sanitário é o instrumento legal que possibilita a identificação, o enquadramento e a autoria do delito sanitário com vistas à punição individuada e, consequentemente, o restabelecimento da normalidade e da regularidade da coisa, serviço, ambiente ou bem, quanto às condições exigíveis para produção e consumo de bens ou prestação de serviços (16).

“a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo (17)”

“a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (12)”.

Os efeitos do ato de invalidação alcançam o ato administrativo inválido no seu nascedouro, já que não há nulidade superveniente. São, portanto, retroativos. Operam desde então, ou ex tunc. Restaura-se, em sua plenitude, a situação vigente anteriormente ao ato invalidado, resguardados unicamente os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé (17).

Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido do que outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas, estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles.

É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante os atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e atos anuláveis [...].(12)

“embora a ilegalidade não acarrete prejuízo direto a pessoas, pode representar lesão a valores indisponíveis que a legislação administrativa quer preservar (19)”

Com efeito, se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso facto, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as consequências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acrescente que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde, quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou – como, de resto, teria de confiar (12).

Referências:

(1) Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 out 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm; [Acesso em 17.set.2017].

(2) Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 20 set 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm; [Acesso em 17.set.2017].

(3) Dias HP. Flagrantes do Ordenamento Jurídico-Sanitário. 3.ed. Brasília: Anvisa, 2008.

(4) Costa EA. Vigilância Sanitária: proteção e defesa da saúde. 2.ed. aumentada. São Paulo: Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos, 2004.

(5) Brasil. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Brasília, 27 jan 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9782.htm; [Acesso em 16.set.2017].

(6) Oliveira MGR. Reflexões sobre o modelo de fiscalização sanitária nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil. Caderno Ibero-americanos de Direito Sanitário. Jan/mar 2015; 4 (1):3-11. Disponível em: http://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/188/194; [Acesso em 15.set.2017].

(7) Brasil. Decreto 8.077/2013, de 14 de agosto de 2013. Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Brasília, 15 ago 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8077.htm; [Acesso em 12.nov.2017].

(8) Brasil. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. Brasília, 24 set 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6360.htm; [Acesso em 12.nov.2017].

(9) Brasil. Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros. Brasília, 7 jan 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d79094.htm; [Acesso em 12.nov.2017].

(10) Brasil. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 24 ago 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6437.htm; [Acesso em 16.set.2017].

(11) Carvalho C, Machado RB, Timm LB. Direito Sanitário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

(12) Mello CAB. Curso de Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

(13) Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016. Diário Oficial da União. Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dá outras providências. Brasília, 5 fev 2016. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/281258/281284/Regimento+Interno+da+Anvisa+-+RDC+n%C2%BA+61+de+2016/07ccbb20-f3b3-4209-bf84-f520a1a29eab; [Acesso em 16.set.2017].

(14) Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, 1º fev 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm; [Acesso em 16.set.2017].

(15) Moreira EB. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999. 3.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

(16) Cartana AP. Processo Administrativo Sanitário: teoria e prática. Porto Alegre: Alcance, 2000.

(17) Gasparini D. Direito Administrativo. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

(18) Carvalho Filho JS. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013.

(19) Medauar O. Direito Administrativo Moderno. 18.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

(20) Meirelles, HL. Direito Administrativo Brasileiro. 38.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

(21) Brasil. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, 24 nov 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm; [Acesso em 12.nov.2017].

Downloads

Publicado

28-12-2017

Edição

Seção

ARTIGOS

Como Citar

1.
Os fundamentos para a reforma total das decisões recursais proferidas em processos de autos de infração sanitária em portos, aeroportos e fronteiras. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 28º de dezembro de 2017 [citado 18º de abril de 2024];6(4):91-111. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/424