Abstract
A relação dos fenômenos da loucura e criminalidade foi um ponto estratégico para a constituição da medicina mental – psiquiatria e para a constituição de instituições de controle, punição e regeneração. No Brasil, a resposta penal aos crimes dos loucos infratores é a medida de segurança, instituto que se anuncia como despenalizante e voltado ao tratamento em saúde. No entanto, vigora o sistema da periculosidade como parâmetro para imposição e suspensão da medida de segurança, o que faz com que a desinternação do indivíduo seja possível não após análise de desenvolvimento clínico, mas de análise probabilística de riscos que causaria à sociedade. O objetivo deste artigo é questionar se esse modelo de intervenção psiquiátrico-penal garante ao louco infrator o respeito ao seu direito à saúde ou se é mecanismo de garantia da ordem social a partir da apartação de sujeitos considerados perigosos. A hipótese é que a periculosidade é um conceito não científico, balizado por conceitos morais que identificam loucura como manifestação de perigo. A pesquisa é descritiva de caráter qualitativo, baseada em revisão bibliográfica e análise de dados coletados pela pesquisa "A Custódia e o Tratamento Psiquiátrico no Brasil: censo 2011”. Conclui-se que a medida se justifica por dispositivo frágil do ponto de vista psiquiátrico e penal – a periculosidade do indivíduo –, que não apresenta elementos objetivos de identificação e quantificação, indicando tendência à adoção de modelo punitivo voltado à defesa social em detrimento da ressocialização do louco infrator.
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