Novo regime fiscal frente à garantia constitucional de financiamento adequado das políticas públicas de saúde

Autores

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v9i2.672

Palavras-chave:

Direito à saúde. Direitos socioeconômicos. Financiamento da assistência à saúde. Responsabilidade financeira.

Resumo

Objetivos: analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, em especial, cotejando os pisos de aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde frente às disposições constitucionais garantidoras de financiamento adequado. Especificamente, foram confrontadas as projeções de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) em face do princípio de vedação ao retrocesso dos direitos sociais. Metodologia: foram realizadas pesquisas teóricas e análises documentais, com base na revisão da literatura e dos dispositivos legais pertinentes, aos quais se agregou a dados empíricos, de maneira a observar indiretamente o fenômeno analisado, através do procedimento técnico da revisão documental. Resultados: a EC nº 95/2016 afronta as diretrizes constitucionais da integralidade e universalidade que regem o SUS, já que tende a agravar o déficit de financiamento do Sistema, impedindo o oferecimento adequado e progressivo de ações e serviços públicos de saúde (ASPS) para a população. Discussão: o novo regime fiscal instituído pela Emenda deve viger por duas décadas, valendo até 2036. O discurso oficial argumentava pela necessidade de um novo sistema de despesas públicas, sob a tônica da limitação de gastos e investimentos públicos, sobretudo nos bens e serviços sociais, como medida capaz de retomar o crescimento da economia. Conclusões: os limites de gastos público previstos na EC nº 95/2016 agravam a inefetividade do direito à saúde e afrontam premissa constitucional de garantia de financiamento adequado e progressivo das ASPS, subvertendo a lógica de instrumentalidade dos orçamentos e dos recursos públicos em nome da austeridade fiscal. Para além disso, afronta o princípio da vedação ao retrocesso ao impor uma regressividade ao custeio do Sistema.

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Biografia do Autor

  • Lucas Bevilacqua, Universidade Federal de Goiás (PPGDP/UFG)

    Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, SP, Brasil; professor, Programa de Pós-graduação em Direito e Políticas Públicas, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, Goiás, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-4357-8481. E-mail: lucas.bevilacqua@gmail.com

  • Fabiana Federico Soares, Universidade Federal de Goiás (PPGDP/UFG)

    Mestranda em Direito e Políticas Públicas, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, Goiás, Brasil; juíza de Direito, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Quirinópolis, Goiás, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-0531-9507. E-mail: ffsoares@tjgo.jus.br

  • Júlia Maria Tomás dos Santos, Universidade Federal de Goiás (PPGDP/UFG)

    Mestranda em Direito e Políticas Públicas, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, Goiás, Brasil; advogada, Goiânia, Goiás, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-4866-1572. E-mail: juliaa.t@hotmail.com

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30-06-2020

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Como Citar

1.
Novo regime fiscal frente à garantia constitucional de financiamento adequado das políticas públicas de saúde. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 30º de junho de 2020 [citado 29º de março de 2024];9(2):74-98. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/672