Resumo
O presente artigo se propôs a analisar possíveis retrocessos sociais advindos da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, e da Lei nº 13.097, de 2015. Trata-se de pesquisa quantiqualitativa, de caráter descritivo analítico, realizada por meio de pesquisa documental. De forma complementar, foi realizada revisão bibliográfica sobre o princípio da proibição do retrocesso social. Concluiu pela existência de retrocesso social em ambos os textos legais, uma vez que as mudanças legislativas propostas conduzem à fragilização do direito à saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no aspecto do financiamento que pode afetar a sua própria sustentabilidade. Quanto à Lei nº 13.097, de 2015 verificou-se retrocesso no art. 142, que ao permitir a participação direta ou indireta do capital estrangeiro em todas as atividades de assistência à saúde, até mesmo em instituições filantrópicas, pode propiciar a expansão do setor privado e consequente mercantilização do direito à saúde acentuando as desigualdades de acesso ao sistema de saúde. Já a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que inclui uma nova base de cálculo para a aplicação do governo federal na saúde, verifica-se o retrocesso social ao não observar o caráter progressivo de investimentos em saúde, quando comparado com os investimentos realizados no ano de 2014, promovendo a reduções dos níveis de efetividade e eficácia do direito à saúde. O princípio da proibição do retrocesso social pode ser utilizado como instrumento para garantia do direito à saúde, do núcleo essencial do SUS e da preservação das conquistas alcançadas pela sociedade.
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