Resumo
A Reforma Sanitária Brasileira (RSB), consagrada como movimento de setores da sociedade, revela sua participação na elaboração do texto constitucional, que visou estabelecer a saúde como direito social. Posteriormente a esse processo, de forma contínua e concomitante, pode-se perceber que a RSB contribuiu com debates que culminaram na elaboração de leis que versam, em sua maioria, sobre a descentralização do SUS, enfatizando os instrumentos de gestão e promoção da saúde na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Nesse contexto, surge como um elemento do Sistema Único de Saúde – SUS, o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), cujo objetivo é unificar e integrar as ações dos entes federativos, subsidiárias e complementares, levando em consideração as necessidades da região de saúde, dando ênfase à responsabilização dos gestores da saúde. Num panorama de fortalecimento da gestão da saúde, a responsabilidade sanitária, observada especialmente no COAP e no Projeto de Lei do Senado nº 174/2011, para alguns estudiosos, como expletiva, vistas a regulamentação vigente acerca da responsabilidade civil atribuída à atividade estatal e a repartição de competências dentre os entes federativos e por outros, é concebida como importante instituto em prol de maior efetividade na prestação da saúde, carecendo de especificidade na tipificação. O presente artigo explicita, acerca da responsabilidade sanitária, questões a serem consideradas em ambos os institutos (COAP e PLS) e indica que, em termos evolutivos, há muito a se caminhar, porém, é indiscutível o desenvolvimento social já alcançado, no tocante à gestão compartilhada na saúde brasileira.
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