Lei da fosfoetanolamina sintética no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.17566/ciads.v7i1.468Palavras-chave:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentação Governamental, Poder JudiciárioResumo
Objetivo: O objetivo foi analisar o contexto em que foi proposto e aprovado o diploma legal que autorizou o fornecimento da fosfoetanolamina sintética à luz da legislação brasileira. Metodologia: Tratou-se de um estudo descritivo-analítico, considerando que foi feita uma revisão teórica das informações disponíveis sobre o projeto de Lei da Câmara PL nº 4.639/2016, no Senado Federal PLC nº 3/2016 e da Lei da Fosfoetanolamina, Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, além da revisão normativa das atribuições e competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resultados: Ocorreu uma substituição de todo o arcabouço jurídico por legislação ordinária de efeitos concretos. Conclusão: A atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi desconsiderada, já que cabe à agência realizar todos os testes e, posteriormente, liberar o medicamento para o consumo.Downloads
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Publicado
02-04-2018
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1.
Costa LD, Alves SMC. Lei da fosfoetanolamina sintética no Brasil. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2º de abril de 2018 [citado 23º de março de 2023];7(1):215-28. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/468
Edição
Seção
ARTIGOS