Lei da fosfoetanolamina sintética no Brasil

Autores

  • Luana Dias Costa Escola Fiocruz de Governo (EFG)
  • Sandra Mara Campos Alves Fundação Oswaldo Cruz, Brasília, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v7i1.468

Palavras-chave:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentação Governamental, Poder Judiciário

Resumo

Objetivo: O objetivo foi analisar o contexto em que foi proposto e aprovado o diploma legal que autorizou o fornecimento da fosfoetanolamina sintética à luz da legislação brasileira. Metodologia: Tratou-se de um estudo descritivo-analítico, considerando que foi feita uma revisão teórica das informações disponíveis sobre o projeto de Lei da Câmara PL nº 4.639/2016, no Senado Federal PLC nº 3/2016 e da Lei da Fosfoetanolamina, Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, além da revisão normativa das atribuições e competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resultados: Ocorreu uma substituição de todo o arcabouço jurídico por legislação ordinária de efeitos concretos. Conclusão: A atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi desconsiderada, já que cabe à agência realizar todos os testes e, posteriormente, liberar o medicamento para o consumo.

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Biografia do Autor

Luana Dias Costa, Escola Fiocruz de Governo (EFG)

Especializando em Direito Sánitario pela Escola Fiocruz de Governo, Graduada em Saúde Coletiva pela Universidade de Brasília.

Sandra Mara Campos Alves, Fundação Oswaldo Cruz, Brasília, Brasil.

Doutoranda em Saúde Coletiva (UnB), atualmente é pesquisadora colaboradora e docente do Programa de Direito Sanitário da Fundação Oswaldo Cruz Brasília.

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Arquivos adicionais

Publicado

02-04-2018

Como Citar

1.
Costa LD, Alves SMC. Lei da fosfoetanolamina sintética no Brasil. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2º de abril de 2018 [citado 5º de dezembro de 2023];7(1):215-28. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/468

Edição

Seção

ARTIGOS

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