A Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre recusa transfusional: recusa terapêutica, objeção de consciência e a atuação da Defensoria Pública em defesa do grupo afetado
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Palavras-chave

Objeção de Consciência
Transfusão Sanguínea
Autonomia Pessoal
Autonomia Profissional
Saúde Pública

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.e2026010

Como Citar

1.
A Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre recusa transfusional: recusa terapêutica, objeção de consciência e a atuação da Defensoria Pública em defesa do grupo afetado. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 14º de abril de 2026 [citado 15º de abril de 2026];15:e2026010. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1399

Resumo

Objetivo: avaliar a disciplina da recusa transfusional por razões religiosas, reconhecida em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e objeto da Resolução nº 2.232/19 do Conselho Federal de Medicina. Metodologia: análise expositiva crítica da norma deontológica, em face da nova jurisprudência sobre o tema e sua repercussão no direito à saúde. O estudo foi desenvolvido mediante pesquisa normativa, jurisprudencial e bibliográfica, partindo da evolução histórica no âmbito ético-profissional e seu cotejo com o posicionamento jurisprudencial recente. Culmina em avaliação exploratória acerca de como o decisum repercute no acesso à saúde dos afetados pelas aludidas normas, o que provocou a atuação administrativa da Defensoria Pública quanto à proteção efetiva à saúde desse grupo. Resultados: a Resolução nº 2.232/19 surgiu com o escopo de estabelecer “normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente”, após o início da discussão jurisprudencial sobre o tema, e cujo conteúdo, ao abordar simultaneamente aspectos ético-jurídicos variados, ensejou diversas dúvidas, ora discutidas. Constatou-se que a Resolução se mostrava pertinente, inclusive para retificar posicionamentos anteriores do Conselho, que vinham sendo questionados juridicamente. Porém, o modo como é delineada a norma terminou ensejando aparente conflito entre as autonomias do médico e do paciente. Em face do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 979.742 e nº 1.212.272 pelo STF, chancelando o direito de recusa transfusional, propuseram-se sugestões concernentes à disciplina e prática do tema, como formulações normativas e hermenêuticas, destacando-se, ainda, a necessária oferta de recursos terapêuticos alternativos. Conclusão: destaca-se a necessária harmonização normativa e prática acerca da recusa transfusional e sua repercussão no exercício da autonomia, inclusive em decisões de fim de vida, no ordenamento jurídico pátrio.

 

Recebido: 30/09/2025 | Revisado: 24/02/2026 | Aprovado: 26/02/2026

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