Desafios do Processo Transexualizador no SUS: a atuação do judiciário frente à demanda
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Palavras-chave

Procedimentos de Readequação Sexual
Disforia de Gênero
Identidade de Gênero
Transexualidade
Judicialização da Saúde

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v14i1.1277

Como Citar

1.
Desafios do Processo Transexualizador no SUS: a atuação do judiciário frente à demanda. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 26º de março de 2025 [citado 30º de abril de 2025];14(1). Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1277

Resumo

Objetivo: Analisar as decisões judiciais relativas às demandas por realização de procedimentos de transexualização pelo Sistema Único de Saúde. Metodologia: Estudo exploratório documental com utilização das decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal prolatadas entre os anos de 2000 e 2023. Para o levantamento das decisões, utilizou-se a expressão “disforia de gênero” e, em seguida, a seleção daquelas que abordavam sobre a liberação dos procedimentos do Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde. Resultados: A pesquisa inicial resultou em 71 processos judiciais e, destes, 9 apresentavam demandas relativas ao objeto de análise do presente estudo. Grande parte dos julgamentos constava de pedidos para a realização da cirurgia de mudança de gênero e pedidos de hormonioterapia/medicamentos. Carências financeiras e institucionais foram os principais motivos para a judicialização de procedimentos (hormonização e cirurgias) do processo transexualizador. Foi possível inferir que os julgamentos estiveram fundamentados no direito de saúde integral, respaldado pela Constituição Federal de 1988, e garantiram os direitos preconizados pelas portarias que regulamentam o Processo Transexualizador no SUS. Conclusão: As decisões judiciais ratificaram o direito líquido e certo, avocando as portarias e o direito constitucional para garantir o dever de fazer do Estado. Neste sentido, recomenda-se um olhar singular dos gestores e gestoras de saúde que atuam na regulação, controle e avaliação das unidades habilitadas a prestarem esse serviço, para diminuir as lacunas que impedem o fornecimento dos serviços de saúde de transgenia.

Submissão: 14/08/24| Revisão: 21/10/24| Aprovação: 21/10/24

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