Abstract
A Lei de acesso à informação tem modificado a percepção social quanto à propriedade e distribuição da informação, ao conferir autonomia e empoderamento individual. Atribuiu maior aplicabilidade ao direito elencado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e estimulou participação, compromisso, motivação e corresponsabilização sociais. Ademais, fortaleceu a democracia brasileira, visto que a proteção às liberdades civis, na qual o direito de acesso à informação se assenta, é precondição necessária de todo governo democrático. No tocante a tecnologias em saúde, é necessário associá-las à informação e à comunicação, para promover geração, transmissão, sustentabilidade e evolução compartilhada do conhecimento. A Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) avalia a evidência disponível e auxilia os diferentes atores a compreender o desenvolvimento, a difusão e o uso apropriado delas. Assim, é um acesso a informações úteis e confiáveis, que auxilia na formulação e definição de políticas de saúde. Considera não apenas os aspectos técnicos, mas também a avaliação do impacto de implantação de uma tecnologia sobre uma população, tanto do ponto de vista ético quanto social. No Brasil, esta cultura ainda é incipiente e necessita aprimorar os aspectos culturais e ambientais em suas análises e a percepção dos usuários no processo. O acesso à informação é fundamental para o processo educativo do homem, um fator determinante da saúde, que representa direito à formação pessoal e permite extensão da participação do cidadão. Nesse sentido, a Lei de Acesso à Informação fortalece o papel da ATS de fornecer informações sólidas e transparentes aos interessados.Authors retain the copyright to their works and grant the Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (CIADS) the right of first publication.
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