O financiamento pelos Estados de política pública de saúde de atribuição da União: a afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e à regra de ouro do Direito Financeiro
v. 8, n. 3 (2019): (JUL./SET. 2019)
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Gastos do Estado do Paraná com medicamentos em demandas de saúde de responsabilidade da União

Palavras-chave

Judicialização da saúde. Federalismo. Políticas públicas de saúde. Financiamento da assistência à saúde. Poder Judiciário.

Como Citar

1.
O financiamento pelos Estados de política pública de saúde de atribuição da União: a afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e à regra de ouro do Direito Financeiro. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 24º de setembro de 2019 [citado 9º de dezembro de 2024];8(3):89-101. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/555

Resumo

Objetivo: analisar decisões em ações judiciais, nas quais há determinação para que os entes demandados realizem o reembolso financeiro na via administrativa em razão do cumprimento de prestações obrigacionais relacionadas ao direito à saúde. Métodos: revisão bibliográfica e legislativa e aplicação do método de análise dedutivo, a partir da comparação entre os valores pagos pelos entes estatais e a ausência de reembolso administrativo da União. Resultados: inocorrência do reembolso administrativo por ausência de normas regulamentares específicas e omissão da União. Conclusões: a determinação judicial de reembolso administrativo entre os réus, em ações relacionadas ao direito à saúde, afronta as disposições legais que proíbem a realização de operações de crédito entre entes federados, surgindo a necessidade de que o reembolso pelo cumprimento da decisão do Poder Judiciário ocorra no curso da ação judicial.

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Referências

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