Demandas judiciais e assistência farmacêutica: princípios constitucionais e políticas públicas
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DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v2i2.88

Como Citar

1.
Demandas judiciais e assistência farmacêutica: princípios constitucionais e políticas públicas. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 20º de dezembro de 2013 [citado 30º de abril de 2025];2(2):348-64. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/88

Resumo

Apesar das políticas públicas realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), muitos indivíduos ingressam com ação judicial, intensificando o fenômeno da judicialização da saúde. A pesquisa teve como objetivo analisar as demandas judiciais na assistência farmacêutica do estado do Ceará diante das políticas públicas e dos princípios constitucionais. Trata-se de um estudo documental, transversal, retrospectivo, quantitativo e descritivo. Foi analisado o perfil sócio-demográfico do autor da ação judicial; as características processuais, médico-sanitárias e políticoadministrativas; impacto das demandas extra-orçamentárias nas contas públicas e atendimento dos preceitos constitucionais. Foram analisadas 347 ações (192 coletivas e 155 individuais). Os resultados apontam para o maior índice de mulheres, na faixa etária de 51-70 anos, domiciliadas em Fortaleza. O processo encontra-se em andamento, sendo conduzido pelo advogado privado e defensoria pública, nas individuais e, pelo Ministério Público, nas coletivas. Dentre as doenças destacam-se as neoplasias, tratadas com transtuzumabe e rituximabe, prescritos sob nome de marca em número significativo, impedindo a intercambialidade. Apesar de estarem registrados na ANVISA, nem todos estão contemplados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Ao conceder a antecipação da tutela têm-se desde o início assegurado o princípio da universalidade e integralidade, entretanto, não restou comprovado à aplicação da equidade. É inegável o aumento dos gastos públicos, particularmente por ser de origem extra-orçamentária. Em síntese, é necessária uma comissão de “peritos” em conjunto com o judiciário nas decisões relacionadas às demandas de acesso a medicamentos viabilizando a gestão da assistência farmacêutica e do SUS, de modo a garantir o uso racional.

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