A exigibilidade de autorização de funcionamento por empresas matrizes para atuar em estado onde não possuem filiais
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https://doi.org/10.17566/ciads.v2i2.136

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1.
A exigibilidade de autorização de funcionamento por empresas matrizes para atuar em estado onde não possuem filiais. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2013 Dec. 20 [cited 2025 Jul. 7];2(2):971-6. Available from: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/136

Resumen

Como forma contemporânea de atuação da Administração Pública, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem por finalidade institucional promover a tutela da saúde da população através do controle sanitário dos produtos e serviços de interesse à saúde por intermédio da atividade regulatória. Analisa-se, então, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 345, de 16/12/2002 da Anvisa, ainda em vigor, que aprovou o regulamento técnico no que concerne à abrangência e validade de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para prestadoras de serviços, a qual entende limitada ao Estado ou Distrito Federal onde a empresa realiza a sua prestação de serviço. É pertinente uma reflexão sobre este processo, visto que o aludido normativo no art. 5º e parágrafos de seu Anexo I estabeleceram, de forma clara, que a AFE tem a sua abrangência limitada ao Estado ou Distrito Federal onde se realize a prestação do serviço. A partir de revisão de literatura verifica-se o impacto desse instrumento normativo nas atividades de fomento.Defende-se que não é da competência da Anvisa impor às empresas prestadora de serviço que constituam filiais com o fito de se adequarem ao regramento e, assim, obter a Autorização, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma técnica respectiva.

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