A competência para enfrentamento do coronavírus segundo o Supremo Tribunal Federal

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DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v10i4.756

Palavras-chave:

Saúde, Coronavírus, Decisões da Suprema Corte

Resumo

Introdução: o surgimento da pandemia mundial do coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde, levantou questões relacionadas à atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios para seu enfrentamento. Objetivo: analisar o exercício da competência legislativa concorrente e o veículo normativo pertinente a esse exercício. Metodologia: o estudo partiu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/DF pelo Supremo Tribunal Federal, confrontando os votos do Relator e do Redator para o acórdão e, em seguida, passando em revista aspectos doutrinários relacionados à competência. Resultados: os votos dos Ministros Relator e Redator para o acórdão divergem na abrangência, visto que o primeiro consagra o aspecto formal da competência e o segundo prioriza o aspecto material de proteção dos direitos fundamentais. Discussão: a União detém primazia na edição de leis em matéria de saúde pública, embora os demais possam legislar concorrentemente no silêncio ou na atuação deficiente. A conduta legislativa poderá ocorrer por meio de lei ou decreto. Conclusão: a matéria de saúde pública, no campo legislativo, está prevista como competência privativa da União e também concorrente dos demais entes. Prevalecerão as disposições legislativas da União, salvo na hipótese de silêncio ou proteção deficiente, que atrairá a atuação plena dos entes subnacionais, em primazia da proteção dos direitos fundamentais. No exercício da competência legislativa concorrente, os entes deverão observar a exigência de lei prévia para estabelecer restrições aos jurisdicionados. Existindo, a regulamentação poderá ocorrer por meio de decreto.

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Biografia do Autor

  • Sílvio Luis Ferreira da Rocha, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Doutor em Direito Civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; Livre-Docente em Direito Administrativo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; Juiz Federal, Tribunal Regional da Terceira Região, São Paulo, SP, Brasil. https://orcid.org/0000-0001-5611-3846. E-mail: slfdr@uol.com.br

  • Gina Fonseca Corrêa, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Mestranda em Direito Administrativo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; Juíza de Direito, Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil. https://orcid.org/0000-0001-6397-4273. E-mail: ginafonco@gmail.com

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Publicado

16-11-2021

Edição

Seção

JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO SANITÁRIA COMENTADAS

Como Citar

1.
A competência para enfrentamento do coronavírus segundo o Supremo Tribunal Federal. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 16º de novembro de 2021 [citado 19º de abril de 2024];10(4):224-43. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/756