Instituições Internacionais de Saúde no Contexto Sub-Regional
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Como Citar

1.
Instituições Internacionais de Saúde no Contexto Sub-Regional. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 29º de março de 2016 [citado 6º de dezembro de 2024];5(1):179-204. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/264

Resumo

Ao que pese as diferenças nucleares entre os blocos União Europeia (UE) - supranacional e União das Nações Sul-americanas (UNASUL) - intergovernamental, em ambos as competências regionais em matéria sanitária não se sobrepõe às competências dos Estados-membros. No caso da União Europeia os art. 4, §2, k; art. 6, a; art. 168 do Tratado sobre o Funcionamento da UE confere apenas poderes para agir em complemento das políticas nacionais; enquanto na União de Nações Sul-americanas, nos artigos 2º e 3º, f de seu Tratado Constitutivo prevê como objetivo construir, de maneira participativa e consensuada, um espaço de integração, para que de forma consequente os Estados independentes possam garantir o acesso universal aos serviços de saúde às suas populações. Dessa forma, o objetivo é verificar as competências, a constituição histórico-regional, objetivos e potencialidades dessas instituições internacionais, criadas no âmbito desses blocos regionais, em influenciar as políticas regionais e nacionais de saúde. Tendo em vista a ampla gama de instituições internacionais que atuam de forma multisetorial na saúde, o estudo apresenta aqueles órgãos cujas competências são estabelecidas nos tratados constitutivos e decisões presidenciais e resoluções desses blocos. Para isso foi realizada uma pesquisa documental e bibliográfica no âmbito das Instituições da União Europeia e da Unasul. Um importante ponto de questionamento diz respeito à existência ou não de um diálogo entre essas instituições e os cidadãos dos blocos a que pertencem, uma vez que se parte do pressuposto que a democracia deve ser uma regra implícita no ‘jogo’ internacional.
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