O direito fundamental à saúde no sistema penitenciário brasileiro: um estudo crítico
Palabras clave:
Direitos Humanos, Execução Penal, Saúde nos PresídiosResumen
O presente artigo científico visa analisar a realidade do sistema carcerário brasileiro e a sua relação com o direito fundamental à saúde no interior das unidades de internação. Objetivamos verificar o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal e do Plano Nacional de Saúde Penitenciária que busca a assistência e inclusão das pessoas encarceradas; identificar as condições sanitárias dos presídios brasileiros a partir de dados coletados em pesquisas referenciadas e nos meios de comunicação social; promover o conhecimento do problema público que envolve a saúde no cárcere e, por fim, identificar meios para melhorar o sistema penitenciário brasileiro no que se relaciona ao Direito Sanitário dos encarcerados. Enfatiza-se que a pesquisa foi fundamentada nos seguintes métodos: dedutivo, pois se partiu de premissas já existentes no que se relaciona ao tema, chegando assim a novas respostas relacionadas à realidade do sistema prisional no Brasil; e qualiquantitativo, pois se primou por analisar dados estatísticos e exploratórios provenientes do serviço de saúde prestado nos presídios brasileiros. Evidencia que a técnica da pesquisa foi à bibliográfica, na qual teve como embasamento diversos livros de autores referências no tema e a legislação pertinente, em especial a Lei de Execução Penal, onde se destacam o direito da assistência à saúde, e a Portaria Interministerial nº 1777/2003/GM, que instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciária, e a Constituição Federal de 1988, tendo como ponto de partida o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando ao preso a sua saúde, a integridade física e moral. A partir de como tratamos a saúde dos reclusos nos sistemas penitenciários e quais os princípios a serem respeitados, poderemos traçar elementos distintivos para efetivar esse direito fundamental que tantos problemas trazem não só para a vida dos encarcerados, mas também para dar efetividade a função reintegradora da pena, visto que o direito que está limitado é o exercício pleno de sua liberdade.
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