Análise da produção normativa no direito à saúde dos inimputáveis - doentes mentais infratores (2011-2014).
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Palabras clave

Direito Sanitário
Saúde mental
Inimputabilidade
produção normativa.

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v4i2.167

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1.
Análise da produção normativa no direito à saúde dos inimputáveis - doentes mentais infratores (2011-2014). Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 2015 Jun. 30 [cited 2025 Jul. 5];4(2):83-102. Available from: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/167

Resumen

O presente artigo é voltado para o direito à saúde dos doentes mentais que cometeram condutas delitivas. A imputabilidade é a capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se de acordo com isso. Assim, para o doente mental que não pode ser culpável, imputável e penalmente responsabilizado, criou-se a medida de segurança. Apesar dos avanços da Reforma Psiquiátrica Brasileira, o direito de um tratamento adequado no SUS está distante de ocorrer já que o “louco infrator” é sentenciado com a medida de segurança para tratamento compulsório em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Avalia-se então a abordagem da produção normativa em saúde mental para o cumprimento da política de atenção integral a essa população, já que a estratégia para consolidação da política de saúde mental está na legislação do país. Objetiva-se avaliar o direito à saúde dos portadores de doença mental, considerados inimputáveis, na produção normativa vigente no Senado Federal, da Câmara Legislativa e Ministério da Saúde produzida no período de 2011 a 2014. Diante disso, observou-se que, no campo do Direito Sanitário a legislação em saúde mental envolvendo os loucos infratores é pouco estudada e legislada. Mediante vários posicionamentos acerca do tratamento em saúde desses indivíduos, há necessidade de atualização das normativas sobre o tema e a vinculação com o setor de justiça no país. A partir daí, discutem-se os obstáculos ao avanço do direito à saúde mental e as possibilidades de sua superação. Por fim, aponta-se a necessidade de fortalecimento de políticas de saúde e de mudanças nas práticas judiciais.

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