Resumo
Analisamos a jurisprudência dos tribunais brasileiros sobre isenções tributárias para pessoas com visão monocular, abordando inicialmente a importância do tema na atualidade e demonstrando os direitos e os limites éticos da atuação do legislador quanto a discriminação em relação as deficiências graves e pessoas sem deficiência. Para tanto, efetuamos a análise da normativa nacional, internacional e da jurisprudência produzida nos tribunais, como direito comparado, sobre as possibilidades de reservas nas cotas de empregos, e com impossibilidade de concessão de isenção tributárias. Também observamos que a jurisprudência pátria faz entendimentos discriminatórios entre casos diferentes, uma vez que a visão monocular é uma deficiência de perda de um dos órgãos duplos, não gerando incapacidade total (invalidez). A partir dessas observações, identificou-se que as pessoas com visão monocular possuem desvantagens em relação às de visão plena para conseguir ingresso no mercado de trabalho, merecendo assim, a tutela do Estado para concorrerem nas vagas reservadas para pessoas com deficiência. Contudo, aegundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a visão monocular não se enquadra como deficiência visual. Identificou-se que pessoas com visão monocular merecem o acesso ao emprego através das vagas reservadas pelas cotas. Contudo, concluímos também que essas pessoas, por terem condições de trabalhar, não apresentam, segundo o Estado, condições para obtenção de determinadas isenções tributárias.
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