Há saída para a judicialização da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde

Autores

  • Luís Otávio Stédile Ministério Público da União, Porto Alegre, RS Autor

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v8i4.533

Palavras-chave:

Sistema Único de Saúde. Gestão em saúde. Judicialização da saúde.

Resumo

Objetivo: evidenciar a necessidade da regulamentação de lacunas normativas pelo Ministério da Saúde de modo a concretizar o direito a medicamentos ausentes em relações e protocolos clínicos oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). Metodologia: foi utilizada a análise documental e legislativa. Resultados: atualmente as ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos pelo SUS consomem sete bilhões de reais ao ano do orçamento público brasileiro, interferindo gravemente sobre as opções de investimento sanitário do gestor público. Evidenciam-se lacunas regulamentares em nível federal como potenciais causadoras do problema. Discussão: a eliminação de lacunas regulamentares pelo Ministério da Saúde se apresenta como medida capaz de reequilibrar a atuação dos Poderes em matéria de fornecimento de medicamentos pelo SUS. Conclusão: faz-se necessária a atuação do Ministério da Saúde, de forma a assegurar a permanente atualização do rol de medicamentos constantes nas relações e protocolos clínicos do SUS; a concessão excepcional de medicamentos não previstos para os casos cabíveis; e a seleção e remuneração adequada dos medicamentos oncológicos.

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Biografia do Autor

  • Luís Otávio Stédile, Ministério Público da União, Porto Alegre, RS

    Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS; pós-graduado em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; analista do Ministério Público da União, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil. E-mail: los2@outlook.com

Referências

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 8 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm [Acesso em 8.out.2019].

Laboissière P. Judicialização da saúde desestrutura planejamento do governo, diz ministro. EBC. 28 set. 2016. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/

-09/judicializacao-da-saude-desestrutura-planejamento-do-governo-diz-ministro [Acesso em 26.jun.2019].

Gebran Neto JP. Direito à saúde: eficiência do sistema de saúde pública. VI Fórum Jurídico de Lisboa: reforma do Estado Social no contexto da globalização. 3 abr 2018. Disponível em: http://forumjuridicodelisboa.com/2018/wp-content/uploads/2018/04/João-Pedro-Gebran-Neto.pdf [Acesso em 26.jun.2019].

Brasil. Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019. Brasília, 15 jan 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13808.htm [Acesso em 5.jul.2019].

Advocacia-Geral da União. AGU alerta para riscos de obrigar SUS a fornecer remédio sem eficácia comprovada. AGU. 22 mai 2019. Disponível em: https://www.agu.gov.br/page/

content/detail/id_conteudo/756819 [Acesso em 26.jun.2019].

Crepaldi T, Moraes C. Com judicialização da saúde, juízes passam a ditar políticas públicas do setor. ConJur. 15 ago 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/judicializacao-saude-juizes-passam-ditar-politicas-publicas-setor [Acesso em 26.jun.2019].

Oliveira N. País busca soluções para aumento de judicialização na saúde. Senado Notícias. 15 mai 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/

especial-cidadania/pais-busca-solucoes-para-aumento-de-judicializacao-na-saude [Acesso em 26.jun.2019].

Barroso LR. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Juris Plenum: Direito Administrativo, 2014, 1(1): 25-50.

Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.657.156. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrida: Fatima Theresa Esteves do Santos de Oliveira. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Brasília, 25 abr 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj [Acesso em 27.jun.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Brasil. Aditamento ao voto do relator no Recurso Extraordinário 566.471. Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Carmelita Anunciada de Souza. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 28 set. 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566471aditamento.pdf [Acesso em 27.jun.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Brasil. Voto-vista no Recurso Extraordinário 566.471. Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Carmelita Anunciada de Souza. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 28 set. 2016. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/10/RE-566471-Medicamentos

-de-alto-custo-versão-final.pdf [Acesso em 27.jun.2019].

Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/leis/l8080.htm Acesso em: [Acesso em 8.out.2019].

Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Chamada de apoio financeiro a estudos de avaliação de tecnologias em saúde. 28 set. 2018. Disponível em: https://hospitaloswaldocruz.org.br/wp-content/uploads/2018/10/edital_2018_28set_.pdf [Acesso em 8.out.2019].

Carvalho VA. A judicialização da saúde sob o olhar da Análise Econômica do Direito: um exame dos incentivos ao ajuizamento e à solução extrajudicial de conflitos. Revista brasileira de políticas públicas. Dez 2018. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/

RBPP/article/view/5676/pdf [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271.286. Recorrente: Município de Porto Alegre. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 12 set. 2000. Diário de Justiça de 24 nov. 2000.

Machado DG. Judicialização Excessiva x Ausência de Políticas Públicas: Ponderação nas Decisões Judiciais, Separação dos Poderes e o Direito à Saúde. Artigo científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de Pós-graduação. Jan. 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2010/trabalhos_22010/daniellemachado.pdf [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175. Requerente: União. Requerido: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 17 mar. 2010. Diário de Justiça Eletrônico 76, de 29 abr. 2010.

Santos TDC. Estudo das escolhas trágicas à luz do princípio da eficiência e os precedentes judiciais. Repositório Institucional da Universidade Federal da Bahia. 28 mai. 2015. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17781 [Acesso em 2.jul.2019].

Brasil. Lei nº 9.784/93, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

leis/l9784.htm [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7646.htm [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/

Decreto/D7508.htm [Acesso em 8.out.2019].

Pepe VLE et al. Caracterização de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos "essenciais" no Estado do Rio de Janeiro, Brasil. Cad. Saúde Pública. Rio de Janeiro, v. 26, n. 3, p. 461-471, 2010b.

Sant’Ana RNA. Saúde aos cuidados do judiciário: a judicialização das políticas públicas de assistência farmacêutica no Distrito Federal a partir da jurisprudência do TJDFT. 2009. 159 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília.

Schulze M. A Desjudicialização da Saúde no Rio Grande do Sul: Cabal Redução do Número das Ações Ativas e Estratégia de Interiorização. Coletânea direito à Saúde: Boas Práticas e Diálogos Institucionais. Brasília. CONASS; 2018. p. 196-208.

Brasil. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Tecnologias demandadas. Disponível em: http://conitec.gov.br/tecnologias-em-avaliacao [Acesso em 4.jul.2019].

Brasil. Ministério da Saúde. Ministério da Saúde e OPAS financiarão sete estudos sobre resistência aos antimicrobianos. Notícias SCTIE. 14 mar. 2018. Disponível em: http://www.saude.gov.br/noticias/sctie/42824-ministerio-da-saude-e-opas-financiarao-sete-estudos-sobre-resistencia-aos-antimicrobianos [Acesso em 4.jul.2019].

Chieffi AL, Barata RCB. Ações judiciais: estratégia da indústria farmacêutica para introdução de novos medicamentos. Revista de Saúde Pública. 2010 jun: 44 no. 3.

Silva EN, Souza, TRV. Avaliação econômica no âmbito das doenças raras: isto é possível?, Brasil. Cad. Saúde Pública. Rio de Janeiro, v. 31, n. 3, p. 496-506, 2015.

Interfarma. Doenças Raras: A urgência do acesso à saúde. Fev 2018. Disponível em: https://www.interfarma.org.br/public/files/biblioteca/doencas-raras--a-urgencia-do-acesso-a-saude-interfarma.pdf [Acesso em 4.jul.2019].

Brasil. Portaria MS nº 2.043, de 11 de outubro de 1996. Determina a implantação da autorização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo - apac, instrumento específico para autorização, cobrança e informações gerenciais dos procedimentos de alta complexidade/custo e do fornecimento de medicamentos excepcionais, realizados pelas unidades prestadoras de serviços, cadastradas no sistema de informações ambulatoriais do sistema unico de saude - sia/sus. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. (14 dez. 1996); Seção1, 20798.

Brasil. Lei 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm [Acesso em 8.out.2019].

Brasil. Portaria MS 140, de 27 de fevereiro de 2014. Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html [Acesso em 8.out.2019].

Kaliks RA, Matos TF, Silva VA, Barros LHC. Diferenças no tratamento sistêmico do câncer no Brasil: meu SUS é diferente do teu SUS. Braz J Oncol. 2017; 13(44):1-12.

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30-11-2019

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Há saída para a judicialização da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 30º de novembro de 2019 [citado 19º de abril de 2024];8(4):78-102. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/533