[1]
“A Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre recusa transfusional: recusa terapêutica, objeção de consciência e a atuação da Defensoria Pública em defesa do grupo afetado”, Cad. Ibero Am. Direito Sanit., vol. 15, p. e2026010, abr. 2026, doi: 10.17566/ciads.e2026010.